segunda-feira, 9 de novembro de 2015

O JOGO DAS LICITAÇÕES
Apresento a seguir uma sequência de artigos, explicando em linhas gerais e de forma simples as peculiaridades licitatórias e as fraudes mais conhecidas, baseadas nas leis e em fatos reais. Fique atento, pode estar acontecendo agora na sua cidade, no seu estado, lembre-se que um povo culto é um povo rico e independente. Saiba como denunciar.



  Vira e mexe os meios de comunicação divulgam casos de fraudes licitatórias que viram verdadeiros escândalos, e nos perguntamos como aconteceu, por que ninguém denunciou no início do processo, ninguém viu? Faltam provas e denúncias. Enfim, a falta de conhecimento impede a fiscalização direta do povo e enquanto as pessoas se calarem por falta de entendimento este país continuará sendo goleado pela corrupção. E assim como consequência vem o enriquecimento ilícito de políticos corruptos, empresas laranjas e empresários que dentro de um esquema tático se beneficiam de forma implícita num jogo estratégico que dribla a constituição, e levam por tabela o dinheiro público.

  Muita gente houve falar, mas a verdade é que poucos entendem o que é de fato uma licitação, suas modalidades, para que servem e como funcionam, quem pode participar e quando? Por exemplo, se tem uma licitação na prefeitura da sua cidade, você fica sabendo? Pois saiba que a divulgação pública de uma licitação em determinada modalidade é obrigatória no Diário Oficial, em jornais de grande circulação (município, região, estado ou união, dependendo do órgão público que promove a licitação) podendo ainda utilizar de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, a omissão desta já é uma forma de fraude pois fere a igualdade entre os licitantes e não garante a todos a possibilidade de participar dos negócios que a administração pública deseja realizar entre os particulares.
O que é uma licitação?

Seguem três princípios básicos: ISONOMIA = IGUALDADE , PROPOSTA MAIS VANTAJOSA = COMPETIÇÃO e PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO, a partir daí podemos entender que licitação é um processo administrativo formal, feito pela administração pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios além de seus órgãos de administração direta e entidades controladas pelos mesmos), na qual são selecionadas as propostas que oferecem mais vantagens em condições de igualdade, ou seja, é a convocação de interessados em função de um objeto antecipadamente estabelecido e divulgado com fins da seleção mais conveniente, que atenda melhor ao interesse público. Isso se aplica a contratação de obras, serviços, concessões, compras, permissões, alienações ou locações, exceto nos casos de notória especialidade (inexigibilidade), ou seja, quando existem características específicas que tornam aquele objeto único que impede competição e quando for dispensável ou dispensada. A Constituição Federal institui normas para licitações e contratos da administração pública através das leis 8.666, 10.520, 9.472 e 9.986 que podem ser facilmente encontradas na internet, ali qualquer cidadão interessado pode sanar suas dúvidas minuciosamente. Vale frisar que a lei de normas licitatórias é bem clara e prevê uma competição com igualdade sem diferença de tratamento, impessoalidade, publicidade (lembrando que estamos falando o dinheiro público, então é preciso divulgação do que será feito com ele), e o julgamento dessas propostas tem que ser objetivo. Qualquer pessoa pode assistir a um procedimento licitatório, é público e não pode ser sigiloso.


O primeiro passo é definir as características do objeto e o preço.

Para entender melhor, segue um exemplo: Uma prefeitura vai fazer um evento e precisará contratar um palco. Será preciso fazer uma licitação?  Isso vai depender primeiramente do custo, portanto, todas as características do palco precisam ser pré-definidas, o material usado, a mão de obra, as dimensões, etc. Assim, o órgão público vai efetuar uma pesquisa de preços de mercado, para prever o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo pois o valor apurado será o teto que a administração pública poderá gastar e isso é o que definirá se haverá necessidade de licitação e sua modalidade ou se é dispensável.
  O órgão público vai então elaborar um aviso de acordo com a lei, com todo o detalhamento do objeto a ser contratado, especificações, cronograma, orçamento, o que é necessário para participar, documentação, prazo de entrega, local, horário, onde e quando retirar, etc, esse documento se denomina EDITAL, e deve ser afixado em local próprio e visível ao público (quadro de avisos e editais) além de ser divulgado pelo órgão público. Esta divulgação é extremamente importante pois sem ela os interessados não têm como saber o que, como, quando e onde acontecerá a licitação, principalmente em que modalidade se enquadrará.

Quais são as modalidades licitatórias?

Previstas pela lei 8.666/93: CONCORRÊNCIA – TOMADA DE PREÇOS – CONVITE – CONCURSO  e LEILÃO. Prevista pela lei 10.520/02: PREGÃO. Prevista pelas leis 9472/1997 e 9986/2000 (exclusiva para agências reguladoras): CONSULTA.

Dispensa procedimento licitatório as compras e serviços até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os demais valores vão de acordo hierárquico com as modalidades:

MODALIDADE
COMPRAS E SERVIÇOS
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Concorrência
Acima de 650.000
Acima 1.500.000
Tomada de preço
Até 650.000
Até 1.500.000
Convite
Até 80.000
Até 150.000

Os tipos de licitação são os critérios que serão usados pela comissão de licitação para julgar as propostas apresentadas, se classificam em MENOR PREÇO, MELHOR TÉCNICA, TÉCNICA E PREÇO e MAIOR LANCE OU OFERTA.

CONCORRÊNCIA: Para contratos de grandes valores. É a modalidade mais complexa e requer uma ampla divulgação para que haja o maior número de interessados e dali sair a melhor proposta. Qualquer interessado pode participar desde que tenha a habilitação preliminar e comprove os requisitos conforme exigido no edital.  Deve ser publicado com 45 dias de antecedência no Diário Oficial para empreitada integral, melhor técnica e técnica e preço, nos demais casos a publicação poderá ser com 30 dias.
TOMADA DE PREÇOS: Contratos com valores intermediários. Acontece entre os interessados devidamente cadastrados no órgão público, os demais poderão se cadastrar até o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas, somente poderão participar os que atenderem às condições de cadastramento.  Deve ser publicada com 30 dias de antecedência nos casos de melhor técnica e técnica e preço, nos demais casos com 15 dias.
CONVITE: Contratos com valores menores. Esta modalidade se diferencia das outras pois seu instrumento convocatório é a carta convite e não o edital como nas demais licitações. A rigor dispensa a publicação no Diário Oficial e grandes mídias, mas não dispensa a publicidade, a carta convite pode ser simplesmente afixada em local público específico (quadro de editais e avisos). São necessários pelo menos 3 participantes que serão convidados, no entanto, os demais interessados também podem participar (caso fiquem sabendo!) e se manifestem com até 24 horas de antecedência. Importante que estejam habilitados para participar (documentação ok). Deve ser publicada até 05 dias de antecedência.
CONCURSO: Não tem nada a ver com “Concurso Público”, serve especificamente para a concorrência entre os melhores trabalhos artísticos, técnicos ou científicos, que vão receber prêmios ou serão remunerados de acordo com os critérios adotados no edital. É necessária uma banca julgadora de notória especialidade no assunto. Para evitar favorecimentos os trabalhos não devem ser assinados. O prazo de publicação até o recebimento das propostas é de 45 dias.
LEILÃO: É uma modalidade para que o órgão público venda bens móveis que não servem à administração pública, produtos apreendidos ou penhoráveis (empenhados) assim como alienação de bens imóveis (conforme art. 19). Nesta modalidade, diferentemente das demais, ganha quem oferecer um lance igual ou mais alto do que o valor avaliado.
CONSULTA: É exclusiva para agências reguladoras (não se aplica a todos os entes da federação), onde propostas para obras e serviços de engenharia civil serão julgadas por um júri levando em consideração os critérios, custos e benefícios.
PREGÃO: Não possui limite de valores, quem ganha é sempre o menor preço oferecido. Reza a lei que deve ser considerado como principal critério a qualidade na aquisição de bens e serviços comuns usuais praticados no mercado, compatíveis com padrões de desempenho objetivamente especificado no edital. A forma mais comum de pregão é o eletrônico, se dá através da internet, é preciso que o participante esteja conectado no site indicado, fora isso, existe também o pregão presencial mas somente para os casos em que for justificado pela autoridade competente a inviabilidade de pregão eletrônico. Nesta modalidade existe uma inversão de etapas, por exemplo a habilitação, ou seja, verificação de toda a documentação, ocorre depois do julgamento das propostas, isso quer dizer que se a documentação da empresa que fez a melhor proposta não estiver ok a segunda melhor proposta irá se classificar e assim por diante. O prazo é de 08 dias úteis entre a abertura e apresentação de propostas, é obrigatória a garantia de 60 dias da proposta por parte do interessado.

Quem pode participar?

Qualquer empresa cumpra os requisitos e apresente documentos quanto a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumpra o disposto no inciso 33 que não emprega menor salvo na condição de aprendiz.

Em caso de irregularidades...

Fraudar as leis licitatórias pode ocasionar punições previstas em lei como detenções de 06 meses a 05 anos dependendo da sua gravidade e enquadramento, além de multas e ação penal pública incondicionada. Para denunciar uma ocorrência fraudulenta, qualquer pessoa poderá fornecer por escrito as informações sobre o fato e sua autoria com as circunstâncias a que se deu, a denúncia também poderá ser verbal, será reduzida a termo assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Esta denúncia deverá ser encaminhada ao MINISTÉRIO PÚBLICO pois é o órgão que deverá promovê-la. A mesma denúncia também poderá ser feita em TRIBUNAIS, CONSELHOS DE CONTAS E TITULARES DOS SISTEMAS INTEGRANTES DO CONTROLE INTERNO DE QUALQUER DOS PODERES, que deverá apurar os fatos e oficializá-la junto ao Ministério Público.

Leia no próximo artigo as fraudes licitatórias que marcaram o país em 2015.




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